Lei do Superendividamento: O Plano de Repactuação e a Preservação do Mínimo Existencial
Quando as parcelas de empréstimos, cartões, compras a prazo e outros compromissos financeiros passam a consumir praticamente toda a renda mensal, pagar uma conta muitas vezes significa deixar outra para trás. Em situações mais graves, o consumidor precisa escolher entre quitar dívidas e pagar alimentação, transporte, saúde, energia elétrica ou outras despesas indispensáveis.
Foi justamente para enfrentar situações como essa que a Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor e criou mecanismos específicos de prevenção, tratamento e conciliação. A legislação passou a reconhecer expressamente a necessidade de preservar o mínimo existencial do consumidor e permitiu a construção de um plano para renegociar conjuntamente determinadas dívidas de consumo.
A proposta não é simplesmente apagar dívidas ou permitir que qualquer pessoa deixe de pagar seus compromissos. O objetivo é reorganizar obrigações de consumidores de boa-fé de maneira que exista uma possibilidade real de pagamento sem retirar todos os recursos necessários à subsistência.
O procedimento pode envolver bancos, financeiras, cartões, compras parceladas e prestadores de serviços, reunindo vários credores em uma mesma tentativa de conciliação. Em determinadas situações, se a negociação consensual não funcionar, a legislação admite uma segunda etapa judicial, com elaboração de plano compulsório para as dívidas remanescentes.
Entender quem pode utilizar esse mecanismo, quais dívidas estão incluídas, o que significa mínimo existencial e como funciona a audiência de repactuação é fundamental antes de procurar o Procon, o CEJUSC ou o Poder Judiciário.
O que é superendividamento?
O Código de Defesa do Consumidor passou a definir superendividamento como a impossibilidade manifesta de uma pessoa natural, agindo de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e ainda por vencer, sem comprometer seu mínimo existencial.
Portanto, possuir uma dívida atrasada não significa automaticamente estar superendividado.
Uma pessoa pode ter uma parcela vencida de cartão de crédito e ainda possuir renda suficiente para quitar suas demais despesas. Nesse caso, existe inadimplência, mas não necessariamente superendividamento nos termos da legislação.
O problema surge quando o conjunto das obrigações se torna incompatível com a renda disponível.
Imagine uma pessoa que recebe R$ 4.000 por mês e possui parcelas de empréstimos, cartão e compras que, somadas às despesas básicas, ultrapassam continuamente aquilo que recebe. Mesmo tentando manter os pagamentos, não existe espaço suficiente para alimentação, moradia, saúde e outras necessidades essenciais.
É essa visão global que diferencia o procedimento da negociação tradicional de uma única dívida.
Quem pode utilizar a Lei do Superendividamento?
O mecanismo foi estruturado para o consumidor pessoa natural de boa-fé. As dívidas precisam decorrer de relações de consumo, incluindo operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
A legislação não foi criada como uma recuperação judicial das pessoas físicas nem como um mecanismo empresarial.
O consumidor precisa demonstrar que a situação financeira efetivamente inviabiliza o pagamento integral das obrigações sem comprometer os recursos indispensáveis à própria manutenção.
A boa-fé também é essencial.
A proteção não foi criada para quem contraiu deliberadamente obrigações já planejando não pagá-las. O próprio CDC exclui do regime especial as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, contratos celebrados dolosamente sem intenção de pagamento e obrigações provenientes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Assim, o procedimento procura proteger quem perdeu a capacidade de pagamento de maneira legítima, e não quem utilizou o crédito de forma fraudulenta.
Quais dívidas podem entrar no plano?
O artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece uma abrangência relativamente ampla para as dívidas de consumo.
Podem estar presentes, conforme o caso:
- empréstimos pessoais;
- cartões de crédito;
- compras realizadas a prazo;
- crediários;
- determinadas operações bancárias de consumo;
- serviços de prestação continuada;
- contas relacionadas a serviços contratados como consumidor final;
- outras obrigações decorrentes de relações de consumo.
A análise deve verificar cada contrato individualmente. O fato de a cobrança ter sido realizada por um banco, por exemplo, não significa automaticamente que toda operação daquele consumidor poderá ser inserida no plano.
O procedimento também pode contemplar obrigações ainda não vencidas. Isso é importante porque o superendividamento não é analisado apenas olhando as parcelas já atrasadas, mas também os compromissos que vencerão nos meses seguintes.
Quais dívidas são excluídas da repactuação?
O artigo 104-A do CDC exclui expressamente do processo de repactuação determinadas obrigações, ainda que possam surgir em relações envolvendo consumidores.
Entre as principais exclusões estão:
- dívidas decorrentes de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento;
- contratos de crédito com garantia real;
- financiamentos imobiliários;
- operações de crédito rural.
Além disso, o regime especial de superendividamento não se aplica às dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé nem às relacionadas a produtos e serviços de luxo de alto valor nas condições previstas pela legislação.
O Decreto nº 11.150/2022 também contém regras próprias sobre quais dívidas são consideradas na aferição regulamentar do mínimo existencial, incluindo exclusões relacionadas a operações não destinadas ao consumo, financiamento imobiliário, garantias reais, crédito rural, atividade empreendedora e outras situações.
Por isso, o consumidor não deve simplesmente somar todas as obrigações existentes e presumir que todas serão incluídas no mesmo plano.
O que é o mínimo existencial?
O mínimo existencial representa a parcela da renda que deve ser preservada para impedir que o pagamento das dívidas retire do consumidor condições mínimas de subsistência.
A preservação desse valor passou a constar expressamente entre os direitos básicos do consumidor e deve ser considerada tanto na prevenção quanto na repactuação de situações de superendividamento.
O Decreto nº 11.567/2023 alterou a regulamentação anterior e fixou em R$ 600,00 mensais a referência regulamentar de mínimo existencial para prevenção, tratamento e conciliação administrativa ou judicial do superendividamento. O texto compilado do Decreto nº 11.150 continua apresentando esse valor.
Entretanto, existe uma atualização jurídica muito importante. Em 23 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Governo Federal deve revisar anualmente o valor do mínimo existencial. O Tribunal também concluiu que parcelas de crédito consignado não podem comprometer esse mínimo.
Por isso, os R$ 600 representam atualmente a referência existente no decreto, mas não devem ser interpretados como um valor imutável para sempre.
R$ 600 significam que apenas esse valor precisa sobrar?
A aplicação do mínimo existencial não deve ser confundida com uma regra simplista segundo a qual bastaria deixar exatamente R$ 600 disponíveis e comprometer todo o restante da renda com dívidas.
A própria lógica da Lei nº 14.181/2021 está associada à dignidade, à prevenção da exclusão social, ao crédito responsável e à capacidade real de cumprimento do plano.
Em uma audiência ou análise judicial, a realidade econômica do consumidor precisa ser apresentada de maneira organizada. Despesas essenciais, composição familiar, renda e conjunto das obrigações ajudam a demonstrar por que o plano proposto é ou não sustentável.
Uma família com dependentes, gastos médicos ou outras despesas indispensáveis pode possuir uma estrutura financeira completamente diferente da de uma pessoa que recebe a mesma renda e mora sozinha.
Por isso, o orçamento doméstico é uma das ferramentas mais importantes na preparação de um pedido de repactuação.
Crédito consignado e mínimo existencial em 2026
Esse ponto merece atenção porque a regulamentação sofreu questionamentos no Supremo Tribunal Federal.
O Decreto nº 11.150 possui dispositivo que excluía parcelas de crédito consignado regido por lei específica de determinados cálculos relacionados ao mínimo existencial. O próprio texto compilado atualmente apresenta remissões às ações julgadas pelo STF.
Em abril de 2026, porém, o Supremo decidiu que as parcelas de crédito consignado não podem comprometer o valor do mínimo existencial.
Isso reforça a necessidade de analisar cuidadosamente o impacto dos descontos automáticos sobre a renda efetivamente disponível do consumidor, especialmente aposentados, pensionistas e trabalhadores que acumulam diferentes empréstimos consignados.
O que é o plano de repactuação?
O plano de repactuação é uma proposta organizada para pagamento das dívidas abrangidas pelo procedimento.
O consumidor superendividado pode requerer a instauração do processo e apresentar uma proposta de pagamento aos credores, preservando o mínimo existencial e respeitando as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas nos limites previstos pela lei. O prazo do plano consensual pode chegar a cinco anos.
A lógica é semelhante à construção de um orçamento coletivo.
Em vez de cada banco ou empresa exigir isoladamente sua parcela, os compromissos são colocados em uma visão global para avaliar quanto o consumidor realmente consegue pagar.
O plano poderá prever, conforme a negociação:
- ampliação dos prazos;
- redução de encargos;
- alteração da distribuição dos pagamentos;
- adequação das parcelas à renda;
- outras medidas destinadas a tornar o pagamento possível.
A lei prevê expressamente que o plano homologado pode conter medidas de dilação dos prazos e redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor.
Como funciona a audiência com todos os credores?
Uma das principais inovações da lei é permitir uma audiência conciliatória global.
Em vez de o consumidor negociar separadamente com cinco bancos, três lojas e uma financeira, os credores abrangidos podem ser chamados para participar do mesmo procedimento.
O consumidor apresenta seu plano, demonstra a renda disponível e busca um acordo que possa ser efetivamente cumprido.
A legislação também criou uma consequência relevante para o credor que, sem justificativa, deixa de comparecer à audiência ou envia representante sem poderes adequados para negociar. Nessas condições, o débito pode ter sua exigibilidade suspensa, os encargos da mora podem ser interrompidos e o crédito pode ser submetido compulsoriamente ao plano nas hipóteses estabelecidas pelo artigo 104-A.
Isso fortalece a conciliação e evita que o procedimento seja esvaziado simplesmente pela ausência dos credores.
O acordo judicial possui força obrigatória?
Sim. Quando existe conciliação e o acordo é homologado judicialmente, a sentença descreve o plano de pagamento e possui eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
O documento deverá deixar claro o que cada parte precisa cumprir.
Entre os elementos que podem constar do plano estão:
- prazos de pagamento;
- redução de determinados encargos;
- suspensão ou extinção de ações judiciais em curso;
- data para providenciar a exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes;
- compromisso do consumidor de não agravar novamente a situação financeira.
O consumidor deve ler cuidadosamente o acordo antes de aceitá-lo. A renegociação precisa caber não somente no orçamento do primeiro mês, mas durante todo o período previsto.
Quando o nome pode sair dos cadastros de inadimplentes?
A Lei do Superendividamento permite que o próprio plano determine a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes.
Isso significa que não existe uma única resposta válida para todo plano.
A data deve estar especificada no acordo ou na decisão correspondente.
Também é importante observar que os efeitos do plano podem ser condicionados ao comportamento futuro do consumidor, especialmente à obrigação de não assumir novas dívidas que agravem novamente a situação de superendividamento.
O objetivo é permitir a reinserção financeira sem criar imediatamente um novo ciclo de endividamento.
E se alguns credores não aceitarem o acordo?
A falta de acordo com todos os credores não significa necessariamente o encerramento do procedimento.
O artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor permite que, a pedido do consumidor, seja instaurado um processo de superendividamento destinado à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas que ficaram de fora da conciliação.
Os credores são citados e possuem prazo de 15 dias para apresentar documentos e explicar as razões pelas quais não aceitaram o plano voluntário ou recusaram a renegociação.
O juiz também poderá nomear administrador para auxiliar na elaboração do plano, desde que isso não gere custo às partes. A lei prevê prazo de até 30 dias para apresentação dessa proposta depois das diligências necessárias.
Como funciona o plano judicial compulsório?
O plano judicial compulsório é diferente do acordo voluntário.
Quando determinadas dívidas abrangidas não foram conciliadas, o Judiciário pode estabelecer condições dentro dos limites legais.
Nessa modalidade, os credores devem receber pelo menos o valor principal devido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais. A liquidação total deverá ocorrer dentro do prazo máximo previsto em lei, e a primeira parcela pode ser estabelecida para pagamento em até 180 dias depois da homologação judicial. As parcelas restantes serão mensais, iguais e sucessivas, conforme o artigo 104-B.
Esse mecanismo procura equilibrar dois interesses: permitir a reorganização do consumidor e preservar o direito do credor de receber pelo menos o principal corrigido nas condições do plano judicial.
A Lei do Superendividamento perdoa as dívidas?
Não.
A finalidade principal é repactuar e reorganizar, e não conceder perdão automático.
Em uma conciliação, o credor pode aceitar descontos e condições mais favoráveis, dependendo da negociação. Porém, isso depende do acordo realizado.
No plano judicial compulsório, a própria legislação estabelece proteção mínima ao principal da dívida corrigido monetariamente.
Portanto, mensagens que prometem “usar a Lei do Superendividamento para eliminar 90% de qualquer dívida” devem ser vistas com cautela.
O resultado depende da renda, das dívidas abrangidas, da participação dos credores, das condições negociadas e, quando houver processo judicial, da decisão correspondente.
O consumidor é declarado insolvente?
Não. O Código de Defesa do Consumidor determina expressamente que o pedido de repactuação não importa declaração de insolvência civil.
O objetivo é justamente criar uma solução específica dentro da legislação consumerista.
Também existe uma limitação para a utilização repetitiva do mecanismo: novo pedido nos mesmos moldes somente poderá ser realizado depois de dois anos contados da liquidação das obrigações previstas no plano homologado, sem prejuízo das hipóteses de repactuação admitidas.
Essa regra reforça que o procedimento deve ser acompanhado por reorganização financeira real.
Procon pode realizar a repactuação?
Sim. A legislação atribui aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor competência concorrente e facultativa para realizar a fase conciliatória e preventiva da repactuação.
Isso permite que Procons e estruturas semelhantes organizem audiências globais com credores e auxiliem na elaboração de planos.
O Conselho Nacional de Justiça também recomenda a existência de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos relacionados ao superendividamento, utilizando inclusive estruturas dos CEJUSCs. A Recomendação CNJ nº 125, atualizada em 2024, prevê integração com órgãos de defesa do consumidor e possibilidade de homologação judicial de determinados acordos celebrados perante Procons.
A disponibilidade concreta dos serviços varia conforme estado e município.
Quais documentos levar para a negociação?
Quanto mais organizada a documentação, mais fácil será demonstrar a realidade financeira.
É recomendável reunir:
- documento de identificação;
- CPF;
- comprovante de endereço;
- comprovantes de renda;
- extratos bancários;
- contratos de empréstimos;
- faturas de cartões;
- boletos e cobranças;
- informações sobre parcelas ainda a vencer;
- consultas de dívidas;
- comprovantes de despesas essenciais;
- documentos relacionados a dependentes;
- eventuais acordos anteriores.
O consumidor precisa apresentar uma visão completa. Omitir deliberadamente obrigações ou renda pode comprometer a credibilidade do plano e a demonstração da boa-fé exigida pela legislação.
Monte um orçamento antes de propor o plano
Antes da audiência, faça uma tabela mensal com renda, gastos essenciais e dívidas.
| Categoria | Valor mensal |
|---|---|
| Renda líquida | R$ 4.500 |
| Moradia e contas essenciais | R$ 1.600 |
| Alimentação | R$ 900 |
| Transporte | R$ 500 |
| Saúde e despesas indispensáveis | R$ 500 |
| Saldo antes das dívidas | R$ 1.000 |
Se as parcelas das dívidas atualmente somam R$ 2.700 por mês, fica evidente que o modelo atual não pode ser sustentado com uma disponibilidade de R$ 1.000.
A proposta precisaria distribuir as obrigações de maneira diferente.
Esse exemplo é apenas ilustrativo. A análise jurídica do mínimo existencial e das dívidas abrangidas deve considerar as regras aplicáveis ao caso concreto.
O papel do crédito responsável
A Lei nº 14.181/2021 não trata apenas do consumidor que já está superendividado. Ela também criou deveres para reduzir o risco de o problema acontecer.
Antes da contratação, o fornecedor deve apresentar informações sobre custo efetivo total, juros, encargos de atraso, número e valor das prestações e outras características essenciais da operação.
Também deve avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor e esclarecer adequadamente a natureza, os custos e as consequências do inadimplemento.
A lei ainda proíbe práticas como ocultar os riscos da contratação e pressionar o consumidor a contratar crédito, principalmente quando existe vulnerabilidade agravada.
Isso significa que a prevenção do superendividamento também é responsabilidade do mercado de crédito.
Descumprimento dos deveres pelo fornecedor
A lei prevê consequências quando o fornecedor deixa de cumprir determinados deveres de informação e crédito responsável.
O artigo 54-D estabelece que o descumprimento pode resultar judicialmente, conforme a gravidade da conduta e as possibilidades financeiras do consumidor, em redução de juros, encargos ou outros acréscimos e dilação do prazo de pagamento, sem prejuízo de outras sanções e de eventual reparação de danos.
Isso não significa que qualquer erro formal automaticamente elimina os juros de um contrato.
A existência e a extensão das consequências dependem da análise judicial das circunstâncias e das provas.
Cuidados antes de assinar um novo acordo
Uma renegociação mal planejada pode apenas trocar um problema antigo por um novo.
Antes de concordar, verifique:
- valor total que será pago;
- número de parcelas;
- datas de vencimento;
- juros e encargos;
- condições de eventual atraso;
- quais dívidas estão sendo quitadas;
- quais dívidas ficaram fora;
- data prevista para retirada da negativação;
- impacto das parcelas sobre o orçamento;
- se existe possibilidade real de cumprir todo o plano.
A parcela não deve parecer acessível somente nos primeiros meses. Um plano de vários anos precisa considerar despesas previsíveis e alguma margem para acontecimentos inesperados.
Checklist para quem está superendividado
- Liste todas as dívidas.
- Identifique os credores.
- Separe dívidas vencidas e vincendas.
- Confirme quais são dívidas de consumo.
- Identifique obrigações excluídas da repactuação.
- Calcule a renda mensal líquida.
- Liste as despesas indispensáveis.
- Organize comprovantes.
- Evite contrair novas dívidas.
- Procure o Procon ou estrutura especializada disponível.
- Verifique a possibilidade de audiência global.
- Elabore uma proposta compatível com sua renda.
- Leia todas as cláusulas antes de aceitar.
- Guarde a decisão ou acordo homologado.
- Acompanhe a retirada das negativações nas datas previstas.
- Cumpra rigorosamente o plano.
- Reorganize o orçamento para evitar novo superendividamento.
Conclusão
A Lei do Superendividamento modificou a forma como o sistema de defesa do consumidor brasileiro trata situações em que uma pessoa de boa-fé perde efetivamente a capacidade de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer recursos essenciais.
Em vez de analisar cada obrigação isoladamente, o procedimento permite construir uma visão global do endividamento e reunir diferentes credores em busca de um plano compatível com a capacidade financeira.
O plano consensual pode alcançar prazo de até cinco anos e prever medidas destinadas a facilitar o pagamento. Quando a conciliação não resolve todas as dívidas abrangidas, a legislação admite uma etapa judicial para construção de plano compulsório dentro dos limites estabelecidos no CDC.
A preservação do mínimo existencial está no centro desse sistema. O Decreto nº 11.567/2023 fixou a referência de R$ 600, e o STF decidiu em abril de 2026 que o Governo Federal deve revisar esse valor anualmente. O Supremo também decidiu que parcelas de crédito consignado não podem comprometer o mínimo existencial.
Isso demonstra que o tratamento do superendividamento continua evoluindo e exige atenção às regras mais recentes.
Para o consumidor, a principal vantagem do procedimento é transformar dezenas de cobranças isoladas em um planejamento que considere renda, despesas essenciais e possibilidade real de pagamento.
Mas a lei não é um mecanismo automático de perdão. Boa-fé, transparência, documentação e compromisso com o plano são fundamentais.
Quando as dívidas já consomem a maior parte da renda, procurar ajuda antes de assumir novos empréstimos pode impedir o agravamento da situação. O objetivo da repactuação é recuperar equilíbrio financeiro, preservar condições mínimas de vida e permitir que o consumidor volte gradualmente ao mercado de consumo de maneira sustentável.
