Avalista e Fiador: O Impacto do Inadimplemento para Quem Prestou a Garantia?
Assinar um contrato como fiador ou avalista muitas vezes parece apenas um gesto de confiança. Um familiar pede ajuda para alugar um imóvel, um amigo precisa de garantia para conseguir financiamento ou um sócio necessita de alguém para avalizar uma operação empresarial.
Enquanto o devedor principal paga corretamente, a garantia praticamente não aparece na rotina financeira de quem assinou.
O problema começa quando ocorre o inadimplemento.
Nesse momento, a pessoa que acreditava estar apenas “ajudando no contrato” pode descobrir que assumiu uma verdadeira obrigação patrimonial.
Dependendo da garantia, o credor pode cobrar valores, incluir o garantidor na execução, buscar bens, realizar protesto e adotar outros mecanismos legais para receber a dívida.
Em alguns casos, o risco pode chegar ao próprio imóvel do garantidor.
É justamente por isso que fiador e avalista precisam compreender aquilo que estão assinando antes de aceitar a responsabilidade.
Embora os dois institutos tenham a mesma finalidade econômica — aumentar a segurança do credor — eles funcionam de maneira diferente.
A fiança é uma garantia pessoal ligada a uma obrigação principal. O fiador promete satisfazer a obrigação caso o devedor não cumpra o que assumiu.
Já o aval está relacionado a títulos de crédito e possui características próprias do direito cambiário. O avalista se equipara, para fins de responsabilidade, à pessoa por ele avalizada, dentro das regras correspondentes ao título.
Essa diferença influencia diretamente a forma de cobrança, as defesas disponíveis e o risco patrimonial.
Também existem questões relevantes sobre benefício de ordem, solidariedade, direito de regresso, autorização do cônjuge, bem de família, contratos de locação, renegociação da dívida e possibilidade de deixar de ser fiador.
Este guia explica, de forma prática, o que acontece quando o devedor não paga e quais cuidados devem ser tomados antes e depois da assinatura de uma garantia.
O que é um fiador?
O fiador é a pessoa que, por meio de contrato de fiança, garante ao credor o cumprimento de uma obrigação assumida pelo devedor.
O Código Civil estabelece que, pela fiança, alguém garante satisfazer ao credor uma obrigação caso o devedor não a cumpra.
Isso significa que o fiador não deve enxergar a assinatura como uma simples referência pessoal.
Ele está assumindo risco financeiro real.
A fiança deve ser realizada por escrito e é interpretada de forma restritiva.
Portanto, para saber exatamente aquilo pelo qual o fiador responde, é indispensável ler o contrato.
O que é um avalista?
O avalista é aquele que oferece garantia de pagamento relacionada a um título de crédito.
O aval pode aparecer em operações envolvendo, por exemplo:
- notas promissórias;
- cheques;
- letras de câmbio;
- cédulas de crédito;
- outros títulos sujeitos às respectivas regras legais.
No regime geral do Código Civil, o avalista se equipara à pessoa indicada como avalizada.
Isso significa que sua obrigação possui autonomia muito maior em relação à dívida original do que acontece normalmente na fiança.
Essa autonomia é uma das principais diferenças entre os dois institutos.
Fiador e avalista são a mesma coisa?
Não.
| Característica | Fiador | Avalista |
|---|---|---|
| Tipo de garantia | Fiança contratual | Aval em título de crédito |
| Relação com a dívida principal | Em regra, acessória | Possui autonomia cambiária |
| Benefício de ordem | Pode existir | Não funciona da mesma forma |
| Cobrança | Depende das cláusulas e regras da fiança | Pode atingir diretamente o avalista conforme o título |
| Direito após pagamento | Pode cobrar o devedor | Pode exercer regresso contra o avalizado e coobrigados anteriores |
| Bem de família em locação | Existe exceção legal específica | Não existe a mesma exceção apenas pelo fato de haver aval |
Portanto, utilizar as expressões “fiador” e “avalista” como sinônimos pode produzir interpretações equivocadas.
O que acontece quando o devedor deixa de pagar?
Quando ocorre inadimplemento, o credor poderá iniciar os mecanismos de cobrança disponíveis para aquela obrigação.
Dependendo do contrato ou título, isso pode envolver:
- cobrança extrajudicial;
- notificação;
- protesto;
- negativação quando juridicamente cabível;
- ação de cobrança;
- execução judicial;
- penhora de bens.
O garantidor não deve presumir que o credor será obrigado a esperar durante anos antes de procurá-lo.
A forma e o momento da cobrança dependem do tipo de garantia assumida.
O fiador sempre precisa ser cobrado depois do devedor?
Não.
O Código Civil estabelece o chamado benefício de ordem.
Em determinadas situações, o fiador demandado pode exigir que primeiro sejam executados bens do devedor principal.
Entretanto, para utilizar esse direito, o fiador precisa observar as condições legais e indicar bens do devedor livres e suficientes para satisfazer a dívida.
O problema é que muitos contratos retiram essa proteção.
Por isso, antes de assinar uma fiança, procure expressões como:
- renúncia ao benefício de ordem;
- fiador solidário;
- principal pagador;
- devedor solidário.
Essas cláusulas podem permitir que o credor cobre o fiador sem precisar esgotar anteriormente todo o patrimônio do devedor principal.
Quando o benefício de ordem não existe?
O Código Civil estabelece algumas situações em que o fiador não pode utilizar esse benefício.
Isso ocorre, entre outras hipóteses, quando:
- renunciou expressamente;
- assumiu a condição de principal pagador;
- obrigou-se como devedor solidário;
- o devedor principal está insolvente ou falido.
Na prática, a renúncia aparece com frequência em contratos de locação e operações financeiras.
Por isso, o simples fato de o documento utilizar a palavra “fiador” não significa que a responsabilidade será sempre apenas subsidiária.
E o avalista: o banco precisa cobrar primeiro o devedor?
Em regra, o aval possui lógica diferente.
O avalista se equipara ao avalizado dentro do título e pode responder pelo pagamento conforme as normas cambiárias aplicáveis.
Ele não possui o benefício de ordem típico da fiança.
Isso torna o aval especialmente relevante em empréstimos e operações empresariais.
Imagine que uma sociedade empresária contrate uma operação e um sócio assine como avalista.
Se o título vencer e não for pago, não é seguro imaginar que o banco obrigatoriamente precisará executar todo o patrimônio da empresa antes de cobrar o avalista.
A responsabilidade do aval precisa ser analisada de acordo com o título assinado.
Aval é uma obrigação autônoma
Uma característica importante do aval é sua autonomia.
O Código Civil estabelece, em seu regime geral, que a responsabilidade do avalista pode subsistir mesmo quando a obrigação da pessoa avalizada for nula, salvo quando a nulidade decorrer de vício de forma.
Isso demonstra como o aval se diferencia da fiança.
O avalista não deve confiar simplesmente na ideia de que qualquer problema existente no contrato original necessariamente eliminará sua obrigação.
Defesas relacionadas a títulos de crédito possuem regras específicas.
Assinar como avalista de uma empresa é arriscado?
Pode ser.
É comum que bancos exijam aval dos sócios quando concedem crédito a pequenas e médias empresas.
Isso reduz a proteção que existiria se a dívida estivesse exclusivamente dentro do patrimônio da sociedade.
Imagine uma sociedade limitada que contrata R$ 300 mil de capital de giro.
Normalmente, a pessoa jurídica possui patrimônio separado do patrimônio dos sócios.
Entretanto, se o sócio assina pessoalmente como avalista, ele cria uma obrigação própria relacionada ao título.
Assim, o credor pode possuir caminho contratual e cambiário para alcançar o patrimônio daquele garantidor sem depender necessariamente de uma desconsideração da personalidade jurídica.
O risco não decorre simplesmente do fato de ser sócio.
Decorre da garantia pessoal que ele voluntariamente assumiu.
Ser fiador ou avalista baixa automaticamente o Score?
Não existe uma regra geral segundo a qual apenas assinar uma garantia reduza automaticamente determinado número de pontos do Score.
Entretanto, uma garantia representa uma exposição financeira potencial.
Instituições podem considerar obrigações, garantias e relacionamentos existentes conforme seus modelos e informações disponíveis.
O problema se torna significativamente maior quando ocorre o inadimplemento.
Se o garantidor passa a ser efetivamente cobrado, podem surgir registros decorrentes daquela obrigação, protestos, processos ou restrições nas condições legalmente aplicáveis.
Esses acontecimentos podem dificultar novas análises de crédito.
O nome do fiador pode ser negativado?
Quando a obrigação garantida se torna exigível também contra o fiador, ele pode passar a integrar os mecanismos legítimos de cobrança utilizados pelo credor, observadas as regras do contrato, da obrigação e dos cadastros de proteção ao crédito.
Portanto, não é prudente pensar:
“A dívida está no nome do meu amigo, então meu CPF nunca será afetado.”
Se a fiança for válida e a obrigação puder ser exigida do fiador, a situação pode atingir sua vida financeira.
O mesmo vale para o avalista?
Sim.
Quando existe um título válido e o avalista responde pelo pagamento, o inadimplemento pode resultar em cobrança direta do garantidor.
Dependendo da situação, podem surgir protesto, execução e outros efeitos sobre seu perfil financeiro.
É justamente por isso que empresários devem evitar assinar avais de forma automática apenas porque o gerente afirma que se trata de uma formalidade.
Garantia não é formalidade.
É risco patrimonial.
Os bens do fiador podem ser penhorados?
Sim, se existir uma obrigação válida, execução e ausência de pagamento, bens penhoráveis podem ser atingidos dentro das regras processuais aplicáveis.
Isso pode incluir, conforme o caso:
- dinheiro em conta;
- veículos;
- investimentos;
- imóveis;
- outros ativos penhoráveis.
Alguns bens possuem proteções legais.
Entretanto, existe uma exceção extremamente importante quando a fiança foi prestada em contrato de locação.
O bem de família do fiador pode ser penhorado?
Em contratos de locação, sim.
A Lei nº 8.009/1990, que protege o bem de família contra penhora, contém uma exceção específica para obrigações decorrentes de fiança concedida em contrato de locação.
O Supremo Tribunal Federal consolidou a constitucionalidade dessa possibilidade.
Atualmente, a tese do Tema 1.127 estabelece que o bem de família pertencente ao fiador pode ser penhorado tanto em contrato de locação residencial quanto comercial.
Isso significa que alguém que oferece fiança para o aluguel de outra pessoa pode colocar em risco até mesmo o imóvel utilizado por sua própria família.
Essa é uma das consequências mais graves da fiança locatícia.
E o bem de família do avalista?
Não existe uma exceção geral na Lei do Bem de Família dizendo que o imóvel residencial pode ser penhorado simplesmente porque seu proprietário assinou um aval.
Por isso, não se deve transportar automaticamente para o avalista a regra especial existente na fiança locatícia.
Entretanto, o imóvel pode perder proteção quando se enquadrar em alguma outra exceção prevista em lei.
Exemplo importante:
se o próprio imóvel foi oferecido em hipoteca ou outra estrutura que se enquadre nas hipóteses legais, a situação deverá ser analisada especificamente.
Portanto:
aval e fiança de locação apresentam riscos diferentes também quando o assunto é bem de família.
Quem é casado pode prestar fiança sozinho?
O Código Civil estabelece, como regra, que um cônjuge não pode prestar fiança sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 332 que a fiança prestada sem a autorização necessária do outro cônjuge implica ineficácia total da garantia.
Existem ainda regras sobre quem possui legitimidade para discutir essa ausência de autorização.
Por isso, o estado civil e o regime de bens precisam ser verificados antes da assinatura.
E para prestar aval?
A situação do aval é mais complexa.
O texto do Código Civil menciona fiança e aval na regra sobre autorização conjugal.
Entretanto, a jurisprudência do STJ distingue os títulos regidos diretamente pelo Código Civil daqueles disciplinados por leis especiais.
O entendimento consolidado é de que o aval dado em títulos de crédito típicos ou nominados, disciplinados por legislação especial, pode dispensar a outorga conjugal.
É o caso, conforme a jurisprudência, de diversas cédulas de crédito e outros títulos com disciplina própria.
Por isso, não é seguro aplicar automaticamente a mesma resposta para qualquer aval.
É necessário identificar qual título foi assinado.
O cônjuge que apenas autoriza a garantia vira devedor?
Não necessariamente.
A simples autorização conjugal não significa automaticamente que o cônjuge também se tornou fiador ou avalista.
A autorização pode representar apenas o consentimento necessário para que o outro cônjuge pratique o ato.
Para descobrir quem efetivamente assumiu a obrigação, é necessário verificar quem aparece como garantidor e em qual condição assinou.
A fiança cobre somente o valor principal?
Nem sempre.
O Código Civil prevê que, quando não houver limitação, a fiança pode compreender os acessórios da dívida principal e até despesas judiciais a partir da citação do fiador.
Assim, uma dívida inicial de R$ 20 mil pode resultar em exposição maior depois de juros, encargos e despesas.
Por outro lado, a fiança pode ser limitada contratualmente.
Ela pode ser fixada em valor inferior à obrigação ou em condições menos onerosas.
É por isso que negociar um limite de responsabilidade antes da assinatura pode ser muito importante.
É possível ser fiador apenas até determinado valor?
Sim.
O Código Civil permite que o fiador limite a parte da dívida pela qual responde.
Imagine uma operação de R$ 500 mil.
Em vez de oferecer garantia ilimitada, poderia ser negociada uma fiança limitada a R$ 100 mil, caso o credor aceite.
O mesmo raciocínio pode ser aplicado ao período da garantia.
Quanto mais específica for a cláusula, menor a chance de o garantidor descobrir posteriormente que assumiu obrigação maior do que imaginava.
Mais de um fiador divide automaticamente a dívida?
Não necessariamente.
Quando várias pessoas prestam fiança sobre a mesma obrigação, o Código Civil prevê solidariedade entre elas se não tiverem reservado expressamente o benefício de divisão.
Isso significa que não se deve presumir:
“Existem quatro fiadores, então cada um só responde por 25%.”
O contrato precisa ser lido.
Se os garantidores desejarem limitar sua exposição, a divisão deve ser estruturada adequadamente.
O fiador pode deixar de ser fiador?
Em determinadas situações, sim.
Na fiança sem limitação de tempo, o Código Civil permite que o fiador notifique o credor para se exonerar, permanecendo responsável pelos efeitos da garantia durante 60 dias depois da notificação.
Entretanto, contratos de locação possuem regra específica.
Na locação prorrogada por prazo indeterminado, a Lei do Inquilinato permite que o fiador notifique o locador sobre sua intenção de deixar a garantia, permanecendo responsável durante 120 dias depois da notificação.
O locador poderá exigir que o locatário apresente nova garantia.
Por isso, não basta enviar uma mensagem informal ao inquilino dizendo:
“Não quero mais ser seu fiador.”
A exoneração precisa seguir o procedimento juridicamente adequado.
Na locação, a fiança termina quando vence o contrato?
Não necessariamente.
A Lei do Inquilinato estabelece que, salvo disposição contratual contrária, as garantias da locação podem se estender até a efetiva devolução do imóvel, inclusive quando a locação é prorrogada por prazo indeterminado.
Esse detalhe surpreende muitos fiadores.
A pessoa assina um contrato inicialmente previsto para 30 meses e acredita que sua responsabilidade terminará automaticamente depois desse período.
Isso pode não acontecer.
É fundamental verificar a cláusula de duração da garantia e eventual prorrogação.
O proprietário pode aumentar a obrigação do fiador sem autorização?
A fiança deve ser interpretada restritivamente.
O STJ possui entendimento consolidado na Súmula 214 de que o fiador de locação não responde por obrigações decorrentes de aditamento contratual ao qual não tenha anuído.
Imagine que locador e locatário façam um acordo adicionando nova obrigação relevante sem participação do fiador.
Não é correto presumir automaticamente que qualquer modificação será incorporada à garantia.
A análise depende da natureza da alteração e da anuência do garantidor.
O credor pode renegociar com o devedor sem falar com o fiador?
Essa questão precisa ser analisada com cautela.
O Código Civil prevê hipóteses em que determinadas condutas do credor podem desobrigar o fiador, inclusive situações envolvendo concessão de moratória sem seu consentimento ou perda de direitos necessários à sub-rogação.
Por isso, uma renegociação substancial realizada entre credor e devedor não deveria ser simplesmente presumida como neutra para a garantia.
O conteúdo do novo acordo precisa ser analisado.
O que acontece se o fiador pagar toda a dívida?
O pagamento não significa que o prejuízo obrigatoriamente será definitivo.
Quando o fiador quita integralmente a obrigação, ele se sub-roga nos direitos do credor.
Isso significa que passa a ter direito de cobrar do devedor aquilo que desembolsou.
O Código Civil também prevê responsabilidade do devedor por perdas e danos sofridos pelo fiador em razão da garantia.
Na prática, entretanto, existe um problema evidente:
se o devedor não possuía patrimônio para pagar o credor original, talvez também não possua patrimônio para ressarcir o fiador.
Portanto, possuir direito de regresso não significa necessariamente recuperar rapidamente o dinheiro.
E o avalista que paga?
O avalista também possui direito de regresso.
Depois de pagar o título, poderá cobrar do avalizado e dos demais coobrigados anteriores nas condições correspondentes.
Esse direito é importante, mas enfrenta o mesmo problema econômico:
um direito de cobrança contra alguém insolvente pode possuir pouco valor prático.
Por isso, antes de prestar aval, não analise somente o patrimônio que você possui.
Analise também a capacidade financeira de quem está sendo garantido.
O garantidor pode negociar diretamente com o credor?
Sim.
Quando o inadimplemento já ocorreu, pode ser melhor agir rapidamente do que esperar a execução avançar.
O fiador ou avalista pode procurar o credor para discutir:
- saldo atualizado;
- desconto;
- entrada;
- parcelamento;
- juros;
- liberação da garantia após pagamento;
- documento de quitação.
Se houver possibilidade de pagar a dívida por valor reduzido, também é importante preservar documentalmente o direito de regresso contra o devedor principal.
Se o devedor fizer acordo, o garantidor deve acompanhar?
Sim.
Uma renegociação pode alterar:
- saldo;
- prazo;
- juros;
- vencimentos;
- garantias;
- responsabilidade dos coobrigados.
O fiador ou avalista não deveria descobrir o novo contrato apenas quando começar a cobrança.
Solicite cópia do acordo e verifique se sua garantia permaneceu, foi alterada ou foi extinta.
Recuperação judicial da empresa elimina o aval?
Não se deve presumir isso.
Quando uma empresa entra em recuperação judicial, as obrigações dos coobrigados e garantidores possuem tratamento próprio.
Em muitas operações, a recuperação da empresa devedora não impede automaticamente a cobrança de avalistas e outros coobrigados.
Isso explica por que sócios que avalizaram empréstimos podem continuar enfrentando cobrança mesmo quando a empresa está negociando suas dívidas judicialmente.
Quem assina garantia empresarial precisa considerar esse cenário antes da operação.
Como avaliar o risco antes de ser fiador?
Antes de aceitar, faça praticamente a mesma análise que um banco faria.
Pergunte:
- Qual é o valor da obrigação?
- Qual é a renda do devedor?
- Quanto da renda já está comprometido?
- Ele possui outras dívidas?
- Qual é o prazo do contrato?
- A garantia possui limite?
- Existe solidariedade?
- Estou renunciando ao benefício de ordem?
- A garantia será renovada automaticamente?
- Meu imóvel pode estar em risco?
- Eu conseguiria pagar a dívida inteira se fosse necessário?
A última pergunta é decisiva.
Não seja fiador de uma obrigação que você jamais conseguiria assumir.
Como avaliar o risco antes de prestar aval?
No aval, verifique:
- Qual título estou assinando?
- Qual é o valor total?
- Qual é o vencimento?
- Quem é o avalizado?
- Existem outros avalistas?
- A operação possui outras garantias?
- Qual é a situação financeira do devedor?
- Minha assinatura aparece também em outros contratos?
- Estou oferecendo imóvel ou outro bem como garantia adicional?
- Existe renovação ou substituição automática do título?
Nunca assine um documento em branco ou incompleto acreditando que será preenchido posteriormente conforme uma conversa verbal.
Exemplo prático: fiança em aluguel
Imagine que Pedro seja fiador de João em um contrato de aluguel de R$ 3.000 mensais.
João deixa de pagar seis meses.
Somente os aluguéis representam R$ 18 mil.
Com encargos, multas, juros, despesas e outros valores previstos no contrato, a dívida pode aumentar.
Se Pedro renunciou ao benefício de ordem e assumiu responsabilidade solidária, poderá enfrentar cobrança relevante.
Se a dívida evoluir para execução e estiverem presentes as condições legais, até o bem de família de Pedro poderá ser atingido por se tratar de fiança locatícia.
Esse exemplo demonstra por que aceitar ser fiador não deve ser tratado apenas como um favor.
Exemplo prático: aval em empréstimo empresarial
Agora imagine uma empresa que contrata R$ 400 mil de capital de giro.
Dois sócios assinam como avalistas.
Depois de alguns meses, a empresa enfrenta dificuldades e interrompe os pagamentos.
Os sócios podem descobrir que a autonomia patrimonial da sociedade não os protege contra aquela obrigação específica.
Eles não estão sendo cobrados simplesmente porque são sócios.
Estão sendo cobrados porque assinaram pessoalmente como avalistas.
Se um deles quitar a obrigação, poderá buscar regresso contra o avalizado e demais coobrigados nas condições legais.
Mas isso pode exigir nova cobrança e não garante recuperação imediata.
Checklist depois que o devedor entrou em atraso
- Leia novamente o contrato ou título.
- Identifique exatamente sua condição: fiador, avalista ou devedor solidário.
- Confira o saldo.
- Verifique juros e encargos.
- Descubra se existe benefício de ordem.
- Veja se ele foi renunciado.
- Verifique eventuais limites da garantia.
- Confira alterações contratuais posteriores.
- Veja se você participou dos aditivos.
- Consulte eventual protesto.
- Verifique se existe processo judicial.
- Não ignore citações ou intimações.
- Analise possibilidade de acordo.
- Documente qualquer pagamento.
- Peça quitação.
- Preserve documentos para eventual regresso.
- Se for locação por prazo indeterminado, avalie possibilidade de exoneração futura.
- Procure orientação jurídica quando o valor ou patrimônio em risco forem relevantes.
Principais mitos sobre fiador e avalista
“O banco sempre precisa cobrar primeiro o devedor”
Falso. Isso depende do tipo de garantia. Fiadores podem perder o benefício de ordem e avalistas seguem regras próprias dos títulos de crédito.
“Ser fiador não coloca meus bens em risco”
Falso. Bens penhoráveis podem responder pela obrigação e, na fiança locatícia, existe inclusive exceção específica envolvendo bem de família.
“Se sou sócio de limitada, meu aval não vale”
Falso. O aval é uma obrigação pessoal assumida pelo próprio sócio.
“A garantia acaba quando vence o contrato de aluguel”
Não necessariamente. A Lei do Inquilinato permite extensão até a devolução efetiva do imóvel nas condições legais e contratuais.
“Se eu pagar como fiador, perco o dinheiro para sempre”
Não necessariamente. Existe direito de regresso contra o devedor, embora a recuperação prática dependa da capacidade financeira dele.
“O bem de família do avalista sempre pode ser penhorado”
Falso. A exceção específica da Lei nº 8.009/1990 refere-se à fiança em contrato de locação. Aval deve ser analisado conforme outras regras e eventuais garantias adicionais.
“Mais de um fiador significa que cada um responde por uma parte igual”
Não automaticamente. Pode existir solidariedade entre os fiadores.
Conclusão
Ser fiador ou avalista significa assumir uma responsabilidade financeira verdadeira.
A garantia pode permanecer invisível enquanto o devedor principal cumpre normalmente suas obrigações, mas o cenário muda completamente diante do inadimplemento.
O fiador pode ser chamado a pagar a dívida, sofrer cobrança judicial e ter patrimônio atingido.
A existência do benefício de ordem pode oferecer determinada proteção, porém essa proteção frequentemente é afastada por cláusulas de renúncia ou solidariedade.
Por isso, não basta verificar se o contrato utiliza a palavra “fiador”.
É necessário entender exatamente de que maneira o fiador se obrigou.
Na locação, o risco merece atenção ainda maior.
A legislação permite que a fiança se estenda, em determinadas condições, até a efetiva devolução do imóvel.
Além disso, a Lei do Bem de Família possui uma exceção específica para obrigações de fiadores de contratos de locação.
O Supremo Tribunal Federal consolidou que a penhora do bem de família do fiador é constitucional tanto em contratos residenciais quanto comerciais.
Isso significa que alguém pode colocar a própria moradia em risco para garantir o aluguel de outra pessoa.
O aval também possui riscos significativos.
Por se tratar de instituto cambiário, sua obrigação possui forte autonomia.
O avalista pode ser cobrado conforme o título sem contar com o mesmo benefício de ordem existente na fiança.
Isso é especialmente relevante para empresários.
Um sócio pode acreditar que a estrutura de sociedade limitada protege seu patrimônio pessoal, mas ao assinar aval em financiamento empresarial ele assume voluntariamente uma obrigação própria.
O credor não precisa necessariamente ultrapassar a personalidade jurídica da empresa para cobrar aquela garantia pessoal.
Outro ponto relevante é o direito de regresso.
Tanto fiador quanto avalista possuem mecanismos para buscar do devedor aquilo que desembolsaram.
Porém, esse direito não elimina o risco.
Se o devedor principal já estava insolvente, cobrar posteriormente dele pode ser difícil.
Por isso, o momento mais importante não é quando o credor começa a cobrança.
É antes da assinatura.
Leia o documento inteiro.
Identifique o valor máximo garantido, duração, solidariedade, benefício de ordem, prorrogação, eventuais aditivos e bens que podem ser atingidos.
Também verifique o estado civil e as regras relacionadas à autorização conjugal.
No aval, especialmente, é necessário identificar qual título está sendo utilizado, porque a jurisprudência diferencia títulos típicos regidos por leis especiais daqueles submetidos diretamente às regras gerais do Código Civil.
Se a dívida já entrou em atraso, não ignore notificações ou processos.
Descubra exatamente quanto é devido e quais cláusulas tornam a garantia exigível.
Em determinados casos, negociar antecipadamente com o credor pode evitar aumento de despesas e avanço da execução.
Se houver pagamento pelo garantidor, preserve todos os comprovantes e documentos necessários para exercer posteriormente o direito de regresso.
Em resumo: fiador e avalista não emprestam apenas o nome. Eles emprestam a própria capacidade patrimonial. Antes de garantir uma dívida de outra pessoa ou empresa, a pergunta correta não é “eu confio no devedor?”, mas “se ele não pagar nada, eu consigo assumir essa dívida sem destruir minha própria situação financeira?”.
