Prescrição de Dívida vs. Cobrança Judicial: O que o Credor Pode Fazer?
Quando uma dívida fica sem pagamento durante vários anos, surgem dúvidas que parecem simples, mas possuem respostas jurídicas bastante diferentes. A dívida desaparece? O banco ainda pode cobrar? É possível entrar com ação judicial depois de cinco anos? O nome pode continuar negativado? Uma empresa de cobrança pode continuar ligando? E o que acontece se o consumidor decidir pagar voluntariamente?
Grande parte da confusão nasce da expressão popular “a dívida caduca em cinco anos”. Embora seja muito utilizada, ela mistura conceitos jurídicos distintos: prescrição da pretensão de cobrança, permanência de informações negativas nos cadastros de inadimplentes e existência material da própria dívida.
O Código Civil estabelece que, quando um direito é violado, nasce para seu titular uma pretensão. Essa pretensão pode ser extinta pela prescrição depois do prazo definido em lei. Em outras palavras, o tempo pode retirar do credor o poder jurídico de exigir coercitivamente determinada prestação.
Isso não significa, entretanto, que toda obrigação automaticamente desapareça da história entre as partes.
Além disso, o prazo não é sempre de cinco anos. O artigo 206 do Código Civil prevê diferentes períodos conforme a natureza da pretensão. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, por exemplo, possui prazo de cinco anos. Outros créditos podem ter prazos de um, dois, três ou quatro anos, enquanto o artigo 205 estabelece prazo geral de dez anos quando não houver regra específica menor.
Algumas operações bancárias e títulos de crédito possuem ainda legislação especial. Portanto, descobrir se uma dívida prescreveu exige identificar o contrato, a data de vencimento, a modalidade de cobrança e eventuais acontecimentos capazes de interromper ou suspender o prazo.
A situação fica ainda mais relevante porque o credor possui diversos instrumentos antes da prescrição. Ele pode negociar, realizar cobrança extrajudicial dentro dos limites legais, registrar inadimplência quando preenchidos os requisitos aplicáveis e recorrer ao Poder Judiciário.
Se a ação for ajuizada dentro do prazo, não basta simplesmente contar cinco anos desde o vencimento e concluir que o processo perdeu validade. Existem regras próprias sobre interrupção da prescrição e também sobre a chamada prescrição intercorrente durante uma execução.
Este guia explica a diferença entre dívida, prescrição, negativação e cobrança judicial, mostra o que o credor pode fazer antes e depois da prescrição e esclarece por que a famosa “regra dos cinco anos” precisa ser interpretada com cuidado.
O que é prescrição de uma dívida?
Prescrição não é exatamente o desaparecimento da dívida.
O artigo 189 do Código Civil estabelece que, quando um direito é violado, nasce a pretensão correspondente e que essa pretensão se extingue pela prescrição nos prazos determinados em lei.
Na prática, a pretensão representa o poder jurídico de exigir determinada prestação.
Imagine que uma pessoa tenha contratado um empréstimo, deixado de pagar e o banco tenha permanecido inerte durante todo o prazo prescricional aplicável, sem que tenha ocorrido qualquer fato capaz de impedir, suspender ou interromper o prazo.
Consumada a prescrição, a possibilidade de exigir coercitivamente aquela prestação passa a sofrer os efeitos do instituto.
Isso é diferente de dizer:
“Nunca existiu uma dívida.”
A relação obrigacional existiu. O que ocorreu foi o efeito jurídico do tempo sobre a pretensão de cobrança.
A dívida desaparece quando prescreve?
Não da mesma maneira que uma dívida inexistente ou já quitada.
O próprio Código Civil fornece uma pista importante ao estabelecer que aquilo que foi voluntariamente pago para quitar dívida prescrita não pode ser simplesmente exigido de volta apenas porque a obrigação já estava prescrita.
Assim, a prescrição não equivale a declarar que a dívida jamais existiu.
Entretanto, a subsistência da obrigação não significa que o credor mantenha indefinidamente todos os meios de cobrança disponíveis antes da prescrição.
É justamente essa diferença entre existência da obrigação e exigibilidade da pretensão que explica muitos dos debates sobre dívidas antigas.
Toda dívida prescreve em cinco anos?
Não.
Esse é um dos mitos mais difundidos sobre direito do consumidor e crédito.
O Código Civil possui diferentes prazos.
O artigo 205 estabelece uma regra geral de dez anos quando a lei não tiver previsto prazo menor.
Já o artigo 206 determina prazos específicos para várias pretensões.
Entre os exemplos estão:
- determinadas pretensões com prazo de um ano;
- prestações alimentares vencidas, com regra própria de dois anos;
- aluguéis, reparação civil e outras hipóteses com prazo de três anos;
- determinadas situações com prazo de quatro anos;
- cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, com prazo de cinco anos.
Além disso, títulos de crédito e operações disciplinadas por legislação especial podem possuir prazos próprios.
Portanto, não existe uma fórmula correta do tipo:
“Data da dívida + cinco anos = prescrição automática de qualquer cobrança.”
Por que tantas pessoas falam em cinco anos?
Existem duas razões principais.
A primeira é que muitas dívidas contratuais líquidas documentadas podem efetivamente se enquadrar no prazo quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
A segunda é que o Código de Defesa do Consumidor estabelece limite máximo de cinco anos para informações negativas em cadastros de consumidores.
Essas duas regras acabaram sendo misturadas no senso comum.
Entretanto, elas tratam de assuntos diferentes:
| Prescrição | Negativação |
|---|---|
| Relaciona-se à pretensão de exigir juridicamente a obrigação | Relaciona-se à permanência da informação negativa em cadastro de inadimplentes |
| O prazo depende da natureza da obrigação | A informação negativa não pode permanecer por período superior a cinco anos |
| Pode existir prazo específico inferior ou superior a cinco anos | Existe limite cadastral próprio estabelecido pelo CDC |
Quando começam a contar os cinco anos da negativação?
Para os cadastros de inadimplentes, a jurisprudência do STJ consolidou que o prazo máximo de cinco anos é contado a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento da dívida.
Isso impede uma prática que poderia tornar a restrição praticamente eterna.
Imagine uma dívida vencida em janeiro de 2020.
Não seria possível simplesmente cadastrar o consumidor apenas em 2024 e manter a informação negativa por outros cinco anos completos, chegando até 2029.
O prazo está relacionado ao vencimento da obrigação, e não à conveniência do credor em escolher quando registrar o débito.
Prescrição e negativação podem ter datas diferentes?
Sim.
Uma dívida pode estar sujeita a prazo prescricional específico e, ao mesmo tempo, ao limite cadastral previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Essa é uma das razões pelas quais o consumidor precisa identificar exatamente qual informação está analisando.
Uma coisa é perguntar:
“O credor ainda pode ajuizar ou exercer a pretensão de cobrança?”
Outra é perguntar:
“Meu nome ainda pode permanecer em cadastro de inadimplentes?”
As respostas não necessariamente dependem da mesma regra jurídica.
O que o credor pode fazer antes da prescrição?
Enquanto a pretensão permanece juridicamente exigível, o credor dispõe de diferentes meios para tentar receber.
Entre as possibilidades, dependendo do contrato e da legislação aplicável, estão:
- enviar comunicações de cobrança;
- oferecer renegociação;
- propor parcelamento;
- conceder desconto;
- utilizar empresas especializadas em recuperação de crédito;
- registrar inadimplência nos cadastros permitidos;
- adotar medidas relacionadas a títulos e garantias quando juridicamente cabíveis;
- ajuizar ação de cobrança;
- ajuizar execução quando possuir título executivo adequado.
A cobrança extrajudicial, porém, não autoriza qualquer comportamento.
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor inadimplente não pode ser exposto ao ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça.
O credor pode telefonar cobrando?
Enquanto a dívida é exigível, cobranças extrajudiciais são possíveis, desde que respeitem a legislação.
O credor não pode transformar o atraso em instrumento de humilhação.
Por exemplo, devem ser evitadas práticas como:
- ameaças;
- constrangimento;
- exposição perante colegas;
- divulgação indevida da dívida;
- contato abusivamente repetitivo;
- informações falsas sobre consequências jurídicas;
- pressão incompatível com os direitos do consumidor.
O fato de existir uma dívida verdadeira não elimina as proteções do Código de Defesa do Consumidor.
O credor pode processar antes da prescrição?
Sim.
O ajuizamento de uma ação é justamente um dos principais instrumentos utilizados para impedir que a inércia leve à prescrição.
Dependendo do documento existente, o credor pode utilizar:
- ação de cobrança;
- ação monitória;
- execução de título extrajudicial;
- procedimentos específicos relacionados a garantias.
A escolha depende da natureza do crédito e da documentação disponível.
Uma cédula de crédito bancário, por exemplo, possui disciplina específica e não deve ser automaticamente tratada como um contrato particular comum para todos os efeitos prescricionais.
O que interrompe a prescrição?
O Código Civil prevê situações em que a prescrição é interrompida.
Entre elas estão determinados atos judiciais, protestos nas hipóteses previstas e atos inequívocos do próprio devedor que importem reconhecimento do direito do credor.
Quando existe interrupção válida, o prazo recomeça conforme as regras do artigo 202.
Isso é extremamente importante.
Imagine que alguém observe apenas a data original de vencimento e conclua que já se passaram cinco anos.
Se durante esse período ocorreu um ato juridicamente capaz de interromper a prescrição, essa conta simples pode estar errada.
Um acordo pode alterar a situação da prescrição?
Pode.
Reconhecimento de dívida, confissão, renegociação ou celebração de novo acordo podem produzir efeitos jurídicos relevantes.
O Código Civil prevê que um ato inequívoco, inclusive extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor pode interromper a prescrição enquanto ela ainda está em curso.
Depois que a prescrição já se consumou, existe ainda a figura da renúncia à prescrição, que pode ser expressa ou, em determinadas situações, tácita.
Por isso, alguém que pretende discutir judicialmente se determinada dívida está prescrita deve analisar cuidadosamente o documento antes de assinar uma renegociação.
Não é recomendável partir da ideia de que “como já passou muito tempo, qualquer acordo é juridicamente neutro”.
O que acontece quando o credor ajuíza a ação dentro do prazo?
Se a demanda foi corretamente proposta enquanto a pretensão ainda estava válida, o simples fato de posteriormente completar cinco anos desde o vencimento não encerra automaticamente o processo.
O Código Civil estabelece causas de interrupção da prescrição relacionadas ao processo judicial.
Portanto, uma pessoa que recebeu uma citação não deve ignorá-la pensando:
“A dívida já tem mais de cinco anos, então o processo não vale.”
É preciso verificar quando a ação foi ajuizada, qual era o prazo aplicável e o que aconteceu durante o processo.
Existe prescrição dentro de um processo?
Sim.
É a chamada prescrição intercorrente.
Ela ocorre em determinadas situações em que uma execução permanece sem resultado durante o período previsto em lei.
O Código de Processo Civil disciplina o tema no artigo 921.
Quando não é localizado o executado ou não são encontrados bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa. O dispositivo estabelece regras próprias sobre o início, suspensão e interrupção da prescrição no curso do processo.
Isso impede tanto a ideia de que uma execução dura eternamente quanto a conclusão simplista de que qualquer processo parado por alguns meses já está prescrito.
Não encontrar bens significa que a dívida acabou?
Não imediatamente.
Uma execução pode ser suspensa e arquivada provisoriamente quando não são localizados o devedor ou bens penhoráveis.
Se posteriormente surgirem bens dentro das condições processuais aplicáveis, o processo pode voltar a tramitar.
Entretanto, o CPC prevê a prescrição intercorrente e permite que o juiz, depois de ouvir as partes, reconheça sua ocorrência e extinga a execução.
Portanto, também existe limite temporal para a perseguição judicial quando se verificam os pressupostos legais.
E se o credor entrar com ação depois que a dívida já prescreveu?
A prescrição pode impedir o sucesso da pretensão.
O Código de Processo Civil estabelece que o juiz decide com resolução de mérito quando reconhece a prescrição, podendo fazê-lo a requerimento ou, respeitado o contraditório, de ofício.
O Código Civil também permite que a prescrição seja alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita.
Quem recebe uma cobrança judicial de dívida muito antiga não deve ignorar a citação.
A prescrição é justamente uma matéria que precisa ser analisada dentro do processo.
Ignorar o processo porque acredita que a dívida está prescrita é uma estratégia extremamente arriscada.
O credor pode cobrar extrajudicialmente uma dívida prescrita?
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou, em decisões recentes, o entendimento de que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial.
O raciocínio do tribunal é que a prescrição atinge a pretensão, isto é, o poder de exigir o comportamento do devedor.
Segundo esse entendimento, não faria sentido impedir a ação judicial e, ao mesmo tempo, permitir que a mesma pretensão continuasse sendo exercida por notificações, ligações ou outros mecanismos de cobrança.
Isso não significa que o débito material tenha sido apagado.
Significa que não pode continuar sendo exigido coercitivamente pela via de cobrança depois de reconhecida a prescrição, de acordo com essa orientação jurisprudencial.
Então por que uma dívida prescrita pode aparecer no Serasa Limpa Nome?
Essa questão também foi analisada pelo STJ.
A Terceira Turma diferenciou duas situações:
Cadastro de inadimplentes: exerce efeito negativo sobre o histórico de crédito e está sujeito às limitações legais correspondentes.
Plataforma de negociação: ambiente em que o consumidor pode voluntariamente visualizar uma dívida e decidir se deseja ou não fazer um acordo.
No caso analisado, o tribunal entendeu que a mera disponibilização da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome não equivalia, por si só, a cobrança extrajudicial.
O consumidor possui liberdade para ignorar a oferta ou negociar voluntariamente.
Portanto, ver uma dívida antiga em ambiente de negociação não significa automaticamente que o CPF esteja negativado.
Dívida no Limpa Nome é igual a negativação?
Não.
Essa diferença é importante porque muitas pessoas entram em uma plataforma, encontram um débito antigo e concluem:
“Meu nome continua sujo por causa dessa dívida.”
Isso precisa ser verificado.
Uma oferta de acordo pode estar visível apenas para o titular, sem que aquela informação esteja sendo utilizada como registro negativo tradicional disponibilizado ao mercado.
O próprio STJ ressaltou essa distinção ao analisar dívida prescrita em plataforma de negociação.
Uma dívida prescrita pode reduzir o Score?
A resposta exige distinguir a informação que está efetivamente sendo utilizada para cálculo ou análise de risco.
O Código de Defesa do Consumidor determina que, consumada a prescrição relativa à cobrança, os sistemas de proteção ao crédito não forneçam informações capazes de impedir ou dificultar novo acesso ao crédito nos termos do artigo 43, parágrafo 5º.
Além disso, informações negativas não podem permanecer por mais de cinco anos.
Por isso, uma dívida prescrita que permanece apenas em ambiente voluntário de negociação não deve ser confundida com uma negativação ativa.
Isso também não significa que qualquer instituição seja obrigada a conceder crédito ao consumidor, já que bancos podem utilizar dados próprios e critérios internos legítimos dentro das normas aplicáveis.
O credor pode manter um cadastro interno?
Instituições podem manter registros necessários ao cumprimento de obrigações legais, regulatórias, contábeis e de gestão de risco, observadas as regras aplicáveis à proteção de dados e ao relacionamento com consumidores.
Entretanto, uma coisa é manter informação internamente; outra é utilizar um sistema de proteção ao crédito para divulgar negativação além dos limites permitidos.
Também não se deve presumir que qualquer anotação interna possa ser utilizada indefinidamente de qualquer maneira.
Cada situação depende da finalidade, da base legal e do tratamento concreto da informação.
O consumidor é obrigado a pagar uma dívida prescrita?
Uma dívida cuja pretensão esteja efetivamente prescrita não pode ser exigida da mesma forma que uma obrigação ainda plenamente exigível.
Entretanto, o devedor pode decidir voluntariamente pagá-la.
O Código Civil estabelece que não se pode exigir de volta aquilo que foi pago para solver dívida prescrita apenas com fundamento na prescrição.
Isso significa que alguém que voluntariamente quita uma dívida prescrita não deve imaginar que poderá posteriormente pedir restituição simplesmente dizendo:
“Descobri que ela estava prescrita.”
Vale a pena negociar uma dívida prescrita?
Essa é mais uma decisão financeira do que uma obrigação automática.
Algumas pessoas preferem quitar dívidas antigas por motivos como:
- encerrar definitivamente a relação com o credor;
- organização pessoal;
- obtenção de documento de quitação;
- reconstrução de relacionamento comercial;
- aproveitamento de desconto elevado.
Outras podem preferir não negociar uma obrigação cuja pretensão já esteja prescrita.
Antes de decidir, verifique se a dívida realmente está prescrita, se existe processo judicial, se houve acordo anterior e se alguma causa de interrupção ou suspensão ocorreu.
“Caducou” significa que posso ignorar uma citação judicial?
Não.
Esse é provavelmente o erro mais perigoso relacionado ao tema.
Se chegou uma citação, consulte o processo.
Verifique:
- data do vencimento;
- data do ajuizamento;
- tipo de ação;
- documento utilizado pelo credor;
- prazo prescricional aplicável;
- eventuais causas de interrupção;
- valores cobrados;
- existência de pagamentos ou acordos anteriores.
A conclusão sobre prescrição deve ser construída a partir desses dados.
Não compare apenas a data atual com o ano em que a dívida começou.
Exemplo: dívida vencida há sete anos
Imagine um empréstimo contratual cujo prazo prescricional efetivamente aplicável seja de cinco anos.
A parcela final venceu há sete anos.
Cenário A
O credor permaneceu completamente inerte, não ocorreu nenhum evento interruptivo e nenhuma ação foi ajuizada.
Nesse cenário, pode existir prescrição da pretensão.
Cenário B
O credor ajuizou ação dentro do terceiro ano e foram praticados atos processuais capazes de produzir os efeitos previstos em lei.
Nesse caso, não se pode concluir que a pretensão prescreveu apenas porque hoje já se passaram sete anos desde o vencimento.
Cenário C
Durante o quarto ano, o devedor reconheceu formalmente a dívida em um acordo.
Esse ato pode produzir efeitos sobre a contagem do prazo.
Os três cenários começam com a mesma dívida e terminam com situações jurídicas completamente diferentes.
E os títulos de crédito?
Títulos de crédito merecem atenção especial porque podem possuir prazos previstos em legislação específica.
Em março de 2026, por exemplo, a Quarta Turma do STJ reiterou que a execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita ao prazo trienal previsto na legislação especial aplicável àquela pretensão executiva.
Isso demonstra por que não é correto pegar todo empréstimo bancário e aplicar automaticamente o prazo de cinco anos sem analisar o instrumento jurídico.
Em determinadas situações, depois da perda da força executiva de um título ainda pode ser necessário investigar se existe outra pretensão judicial possível e qual prazo se aplica a ela.
A análise precisa considerar exatamente o documento e a ação pretendida.
Prescrição da execução é a mesma coisa que prescrição de qualquer cobrança?
Nem sempre.
Alguns documentos possuem uma pretensão executiva específica com prazo próprio.
Isso significa que perder o prazo para uma determinada via processual não deve ser automaticamente interpretado como desaparecimento de toda e qualquer possibilidade jurídica relacionada ao negócio subjacente.
Esse é um tema técnico em que o tipo de título e a natureza da pretensão fazem grande diferença.
Por isso, especialmente em contratos bancários, cheques, notas promissórias e cédulas de crédito, uma análise individualizada pode ser necessária.
O prazo pode ser alterado pelo contrato?
As partes não podem simplesmente escolher qualquer prazo prescricional.
O Código Civil estabelece que os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo entre as partes.
Um contrato não pode dizer, por exemplo:
“Esta dívida jamais prescreverá.”
Também não pode criar livremente um prazo diferente daquele estabelecido pela legislação para a pretensão correspondente.
Checklist para analisar uma dívida antiga
- Identifique o credor original.
- Descubra quem está cobrando atualmente.
- Localize o contrato.
- Veja o tipo de operação.
- Identifique a data de vencimento.
- Confira se existiam várias parcelas.
- Veja se houve vencimento antecipado.
- Descubra qual prazo prescricional se aplica.
- Verifique se existe legislação especial.
- Confira se houve protesto ou ato judicial relevante.
- Veja se foi ajuizada alguma ação.
- Consulte a data do ajuizamento.
- Verifique se houve reconhecimento da dívida.
- Veja se assinou renegociação anterior.
- Confirme se a dívida está negativada ou apenas disponível para negociação.
- Veja a data utilizada no cadastro negativo.
- Guarde comprovantes de pagamento.
- Não ignore citação judicial.
- Não assine nova confissão de dívida sem entender seus efeitos.
- Procure orientação jurídica quando houver dúvida relevante sobre prescrição.
Principais mitos sobre dívida prescrita
“Toda dívida desaparece depois de cinco anos”
Falso. O prazo prescricional varia conforme a natureza da pretensão e prescrição não significa simplesmente inexistência material da obrigação.
“Depois de cinco anos o credor nunca mais pode processar”
A afirmação é simplista. Primeiro é necessário verificar qual prazo se aplica, quando começou a contagem e se houve interrupção, suspensão ou ajuizamento anterior.
“Se meu nome saiu do Serasa, a dívida prescreveu”
Não necessariamente. O prazo cadastral e o prazo prescricional são institutos diferentes.
“Se a dívida está no Limpa Nome, estou negativado”
Não necessariamente. O STJ diferenciou a plataforma voluntária de negociação dos cadastros tradicionais de inadimplentes.
“Posso ignorar um processo porque a dívida é antiga”
Não. A questão da prescrição deve ser analisada no próprio processo.
“Se eu pagar dívida prescrita, sempre consigo o dinheiro de volta”
Não. O Código Civil estabelece regra específica segundo a qual não se repete aquilo que foi pago para quitar dívida prescrita.
Conclusão
Prescrição de dívida e cobrança judicial estão diretamente relacionadas, mas não podem ser resumidas à conhecida expressão “depois de cinco anos a dívida caduca”.
O primeiro ponto importante é entender que prescrição atinge a pretensão.
O Código Civil estabelece que, quando um direito é violado, nasce a possibilidade jurídica de exigir a prestação e que essa pretensão está sujeita aos prazos previstos em lei.
Esses prazos não são uniformes.
A cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular possui prazo de cinco anos, mas outras pretensões podem seguir períodos diferentes. Quando não existe regra específica menor, o Código Civil prevê prazo geral de dez anos.
Títulos e operações regidos por legislação especial exigem ainda mais cuidado. Em 2026, o STJ voltou a reconhecer, por exemplo, prazo trienal para execução fundada em cédula de crédito bancário.
Também é necessário separar prescrição de negativação.
O Código de Defesa do Consumidor impede a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos, e a jurisprudência mais recente do STJ considera esse prazo contado a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento da dívida.
Isso não significa que o prazo de negativação seja automaticamente o prazo prescricional de toda obrigação.
Antes da prescrição, o credor pode exercer os meios legítimos de cobrança disponíveis: negociar, enviar comunicações, registrar a inadimplência nas condições aplicáveis e recorrer ao Judiciário.
Se ajuizar a ação dentro do prazo e ocorrer a interrupção correspondente, não basta continuar contando o tempo desde o vencimento original.
Também pode existir prescrição intercorrente dentro do processo quando uma execução permanece nas condições previstas pelo artigo 921 do Código de Processo Civil.
Depois de reconhecida a prescrição, a Terceira Turma do STJ vem adotando entendimento segundo o qual a pretensão não pode continuar sendo exercida nem judicial nem extrajudicialmente.
Ao mesmo tempo, o tribunal afirma que o débito material não desaparece automaticamente.
Essa distinção permitiu ao STJ decidir que uma dívida prescrita pode continuar visível em uma plataforma voluntária de negociação, desde que isso não represente negativação ou cobrança coercitiva.
O consumidor pode, inclusive, decidir pagar voluntariamente a dívida. O Código Civil estabelece que o pagamento de dívida prescrita não pode ser repetido simplesmente em razão da prescrição.
Outro ponto especialmente importante envolve acordos.
Reconhecer uma dívida ou celebrar renegociação pode produzir efeitos relevantes sobre a prescrição. Por isso, quem pretende discutir judicialmente uma dívida antiga deve evitar assinar documentos sem compreender exatamente suas consequências.
Se existir processo, o cuidado deve ser ainda maior.
Nunca ignore uma citação apenas porque acredita que “já passaram cinco anos”. Verifique quando a ação foi proposta, qual documento está sendo cobrado, qual prazo se aplica e se ocorreram causas interruptivas.
Em resumo, para descobrir o que o credor ainda pode fazer, quatro perguntas precisam ser respondidas:
Qual é a dívida? Qual é o prazo prescricional correto? Quando esse prazo começou? Houve algum fato capaz de interrompê-lo ou suspendê-lo?
Somente depois dessas respostas é possível concluir com segurança se ainda existe cobrança judicial possível, se a negativação é legítima ou se a pretensão já está prescrita.
